A Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, foi criada depois da sanção da MP 869/2018, convertida na Lei 13.853/2019. De acordo com conceito disposto no art. 5º, XIX, da LGPD, a Autoridade Nacional é o órgão da Administração Pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD em todo o território nacional.
A ANPD é um órgão independente e parte do Poder Executivo do Governo Federal criada com atribuições de fiscalizar e divulgar como toda a informação pessoal e dados pessoais que circulam e são utilizados pelas empresas devem ser tratados, ou seja, fazer cumprir a LGPD.
É composta por membros não remunerados, que formam um conselho diretor de cinco pessoas indicadas pelo Poder Executivo e aprovadas pelo Senado e também por outros servidores, divididos entre sociedade civil, instituições científicas, setor produtivo, Senado, Câmara dos deputados e Ministério Público, por empresários e trabalhadores.
A estrutura da ANPD é definida por:
- Conselho Diretor, composto de cinco diretores;
- Órgão consultivo: Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, composto por 23 representantes, incluindo membros da sociedade civil;
- Órgãos de assistência direta e imediata ao Conselho Diretor: Secretaria-Geral; Coordenação-Geral de Administração; e Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais;
- Órgãos seccionais: Corregedoria; Ouvidoria; e Assessoria Jurídica;
- Órgãos específicos singulares: Coordenação-Geral de Normatização; Coordenação-Geral de Fiscalização; e Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa.
Quais as funções da ANPD?
1 Fiscalizar o cumprimento da LGPD
O artigo 5º é o primeiro a explicitar o conceito da ANPD. O texto diz que se trata de um “órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei”.
No decorrer do material, fica claro que essa responsabilidade permite que a ANPD solicite relatórios e acompanhe os processos de recolhimento de dados para garantir que as empresas estarão em compliance com a LGPD.
Um ponto interessante a ser analisado é que, no texto anterior à medida provisória, já havia uma definição de autoridade nacional, mas não havia detalhes sobre quem a administraria. Com a nova redação, não restam dúvidas de que será uma organização 100% governamental ligada à presidência.
2 Alterar procedimentos
Como conta como uma comitiva técnica, a ANPD também terá autoridade para editar normais ligadas a proteção de dados.
O texto não deixa totalmente claro até onde as regras de captação e processamento de dados poderão ser alteradas pela ANPD.
Mas o fato de a análise sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados ser uma das tarefas do órgão nos faz acreditar que a ANPD poderá sugerir pequenos ajustes de acordo com o que estiver funcionando ou não. Em outras palavras, aparentemente, a ideia é que a ANPD monitore o cenário internacional e nacional para ajustar a teoria à prática.
3 Criar e gerenciar canais de atendimento
Também será responsabilidade da ANPD criar canais que permitam que o público registre reclamações sobre empresas que estão atuando em desconformidade com a lei.
Para que isso aconteça, deve haver ainda um esforço da ANPD para divulgar a importância da proteção de dados no país. Pelo menos é o que diz o texto quando menciona que a ANPD deve “difundir na sociedade o conhecimento sobre as normas e as políticas públicas de proteção de dados pessoais e sobre as medidas de segurança”.
A ANPD também fará pesquisas com o público para saber quais tipos de assuntos interessam a população no que tange à proteção de dados. Essa responsabilidade também entrega que teremos um processo de conscientização bastante intenso a partir da criação da ANPD, o que é muito positivo.
#4 Aplicar sanções
Como vai monitorar o cumprimento da LGPD e se manter como ponte entre o titular dos dados e as empresas que processam as informações, faz bastante sentido que a ANPD também aplique as devidas sanções em caso de descumprimento.
5 Manter contato com órgãos internacionais da mesma natureza
O texto da MP 869/18 também fala sobre “promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional”.
Esse ponto é bastante interessante. Primeiro porque é importante para garantir que o Brasil esteja alinhado com o restante do mundo. E, segundo, para assegurar que empresas estrangeiras que captam e processam informações no Brasil – e vice-versa – estejam na mesma página no que diz respeito à privacidade na internet e proteção de dados.
Compete também à ANPD elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, com a finalidade de nortear os agentes de tratamento para que atuem em conformidade com a LGPD e demais normas aplicáveis.
Outros exemplos de atuação são: promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade; ouvir os agentes de tratamento e a sociedade em matérias de interesse relevante, dentre outras funções que são discriminadas nos 24 incisos do artigo 2° do Decreto nº 10.474/2020.
Importante ressaltar que, os artigos da LGPD referentes as sanções administrativas para quem desrespeitar as regras de tratamento de dados pessoais ainda já estão valendo. Por força da Lei nº 14.010/2020, tais sanções entrarão em vigor somente a partir de 1º de agosto de 2021.
No dia 19 de agosto, às 10 horas (horário de Brasília), teremos um evento online e gratuito no qual você poderá aprender muito mais sobre esse assunto.
Para participar, CLIQUE AQUI.